RECURSO – Documento:310083475024 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001534-31.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que o autor combateu a sentença que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido. Sustentou ser funcionário do Município de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Fiscal da Fazenda, e que recebe gratificação de produtividade. Arguiu preliminar de nulidade por julgamento extra petita, pois, embora não tenha pleiteado equiparação salarial, a decisão aplicou a súmula vinculante n. 37 do STF.
(TJSC; Processo nº 5001534-31.2024.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083475024 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001534-31.2024.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado em que o autor combateu a sentença que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido. Sustentou ser funcionário do Município de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Fiscal da Fazenda, e que recebe gratificação de produtividade. Arguiu preliminar de nulidade por julgamento extra petita, pois, embora não tenha pleiteado equiparação salarial, a decisão aplicou a súmula vinculante n. 37 do STF.
No mérito, sustentou que a vantagem não foi reajustada ao longo dos anos. Aduziu, ainda, que outros funcionários, exercendo função semelhante, estão recebendo valores superiores. Requereu provimento para condenar o réu ao pagamento de diferenças e ao recolhimento de contribuições previdenciárias, como também declarar que, no período prescrito, sua remuneração foi calculada de modo equivocado (eventos 49 e 67).
2. O reclamo é tempestivo, próprio e preparado. Logo, deve ser conhecido.
3. O vício extra petita diz respeito à congruência, ou seja, ao exame do pleito, não à fundamentação utilizada, conforme art. 492 do CPC.
O TJSC decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. [...]. (4) PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA INTOCADO. - Em demandas que versam complementação da indenização securitária de que trata a Lei n. 6.194/1974, mesmo indicando o postulante fundamentação jurídica equivocada, não ultrapassado o proveito econômico indicado, possível o julgamento da demanda sem importar em julgamento extra ou ultra ou ofensa ao princípio da congruência, por respeitados os limites da lide.[...]. (Apelação n. 0002671-49.2008.8.24.0041, de Mafra, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2016).
No caso, a sentença não desrespeitou os limites exordiais, porquanto apreciou a verba e o prejuízo apontados.
A questão invocada pelo insurgente diz respeito à fundamentação, porquanto a súmula vinculante n. 37 do STF